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Lei que institui programa de parcelamento de débitos do ICMS é sancionada na Paraíba

Lei permite que as empresas paraibanas com inscrição estadual quitem débitos de ICMS acumulados até o dia 31 de julho deste ano com descontos nas multas e juros de mora.



Foi sancionada e publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (20), a lei que institui o “Refis do ICMS”. A lei permite que as empresas paraibanas com inscrição estadual quitem débitos de ICMS acumulados até o dia 31 de julho deste ano com descontos nas multas e juros de mora.


De acordo com o texto, o débito poderá ser pago à vista, em parcela única, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias, redução 70% das multas acessórias e, de 70% dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022. Também há a opção de pagamento em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas punitivas e moratórias, e de 50% dos juros de mora; e em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% das multas punitivas e moratórias, e de 30% dos juros de mora.

O parcelamento de que trata esta lei fica condicionado a que o contribuinte:

  • faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022;

  • esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira parcela ou da parcela única), cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado;

  • cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

As empresas paraibanas poderão aderir ao novo programa nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), no período de 1º a 30 de dezembro deste ano, enquanto o pagamento da cota única à vista ou da 1ª parcela poderá ser efetivado até o dia 12 de janeiro.

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