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Foto do escritorDiário do Brejo

Cigarros eletrônicos são proibidos em locais fechados na Paraíba; entenda lei

Lei atual acrescenta informações a outra legislação já em vigor desde 2009, que já proíbe o consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo.


A Paraíba passou a proibir o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarrete e qualquer dispositivo eletrônico para fumar em ambientes fechados de uso coletivo público ou privado. A proibição está expressa em uma lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).


Apesar de ser uma novidade, a lei atual acrescenta informações a outra legislação já em vigor desde 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo. No artigo da lei de 2009 que já especifica a proibição do uso de cigarros em ambientes fechados, houve a inserção da vedação do uso de cigarros eletrônicos.

De acordo com a lei, a expressão “ambientes de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. A lei, no entanto, não se aplica aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; e aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local dos produtos, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Nos locais de proibição deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão fiscalizá-los para que nos interiores não seja praticada a infração. O consumidor ou usuário que descumprir deverá ser advertido pelo proprietário ou responsável do estabelecimento sobre a proibição, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada no local, se necessário mediante o auxilio de forca policial.

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